No estado de Minas Gerais, os custos de energia elétrica para quem consumir até 90 KWh/mês tem redução de valor em função do constante no Regulamento do ICMs aprovado pelo Decreto Nº 43.080/02 - (Anexo I - item 79) . Segundo a "letra" desse anexo considera-se isenta a ..."saída em operação interna ou indeterminada interestadual, de energia elétrica para consumo":
a - em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 90 kwh (noventa quilowatts/hora) mensais;
b - em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;
c - pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
a - em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 90 kwh (noventa quilowatts/hora) mensais;
b - em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;
c - pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
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